JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010082-75.2023.5.03.0099

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010082-75.2023.5.03.0099, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, e merge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que, a respeito da alegada indisponibilidade absoluta do direito, explicitou que, “por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF”. No que se refere ao elastecimento da jornada limitada a 8 horas diárias, consta da decisão que, “quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho habitual em sobrejornada, tem-se que não invalida a norma”. 3. Não constatados, portanto, os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010082-75.2023.5.03.0099. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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