- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0020206-45.2021.5.04.0751, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 12X36. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, impende repisar que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, a hipótese não trata de direito indisponível, devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 3. Conforme consta do acórdão embargado, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou jornada de 12x36, caracterizando o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. 4. Reitere-se que o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela dobra de turnos não invalida a norma, conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 1476596. 5. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 12X36. TRABALHO EM TURNOS DOBRADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, sobressai reconhecidamente válida a norma coletiva em questão, porquanto mantidos os seus termos, restringindo-se a condenação ao que ultrapassar o avençado. 3. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020206-45.2021.5.04.0751. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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