- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001568-86.2022.5.02.0291, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Recebido o recurso de revista do autor quanto a tema único, falta-lhe interesse ao manejo do agravo de instrumento. À míngua de pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso em apreço, ausente acordo individual escrito ou coletivo de compensação de jornada no período abrangido pela condenação, requisito essencial à sua validade (Súmula 85, I, do TST). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. CRITÉRIO DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção I de Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que é inaplicável a limitação da condenação ao pagamento do adicional, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, na hipótese de acordo de compensação declarado inválido em razão da ausência de acordo individual escrito ou autorização coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001568-86.2022.5.02.0291. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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