- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010284-54.2024.5.15.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA REFERENTE A PARTE DO PERÍODO TRABALHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade da escala 2x2 apenas para o intervalo compreendido entre 1º/3/2019 e 19/9/2019, porquanto comprovada a existência de norma coletiva autorizadora durante esse período. Quanto ao interregno compreendido entre 20/9/2020 a 28/2/2021, a Corte de origem consignou que não ficou comprovada a existência de norma coletiva abrangendo o aludido período. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Nessa senda, a conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a validade da jornada de trabalho no regime 2x2, que extrapola o limite constitucional de 8 (oito) horas, depende de norma coletiva ou de lei, sendo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Incólume, pois, a Súmula apontada. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010284-54.2024.5.15.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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