- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020147-43.2020.5.04.0282, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Do cotejo entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte ora agravante efetivamente não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, concernente à inadmissibilidade da reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 2. A deficiência de fundamentação do agravo de instrumento emerge indubitável, na medida em que o agravante não articulou nenhum argumento em contraposição à fundamentação da decisão de admissibilidade, o que impossibilitou a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pela Corte Regional. 3. Anote-se que é dever processual da parte recorrente interpor recurso com fundamentação coerente a justificar o equívoco da decisão hostilizada. A inobservância de tal requisito de admissibilidade recursal desatende o princípio da dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Essa é a inteligência da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal. 2. No caso, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que, “Não comprovada sua condição de entidade filantrópica, a reclamada não está isenta do recolhimento do depósito recursal, o qual, ausente, determina a deserção do presente recurso.” 3. Ademais, não é aplicável ao caso, o disposto no § 2º do artigo 1.007 do CPC, e nem a orientação jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, na medida em que a presente hipótese não se trata de insuficiência no valor do preparo, e sim de ausência de preparo. E não se trata de mero vício sanável, a que alude o § 1º do artigo 938 do CPC. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a ré se trata de entidade filantrópica, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, quando de seu apelo, a recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia. 2. Dessa forma, conclui-se ter sido inobservado pressuposto recursal intrínseco previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3. Logo, não delimitadas especificamente as teses impugnadas, forçoso reconhecer que a transcrição apresentada pelo recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois é insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 2. Logo, a previsão da Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020147-43.2020.5.04.0282. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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