- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001046-59.2021.5.02.0076, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a ré “ Juntou cartões de ponto a fls. 334/402, com registros variáveis, anotação do intervalo e das horas extras realizadas ”, bem como que “ a apresentação de cartões de ponto válidos gera a presunção relativa quanto à jornada neles descritas, cabendo à parte contrária, no caso o reclamante, demonstrar sua incorreção ”, ao que, somado à análise dos depoimentos testemunhais concluiu que estão “corretos os horários estabelecidos em sentença ”, alterando apenas “o termo final estabelecido em sentença para o pagamento de horas extras, que deverá ser até 15/09/2019 (fls. 369/370) ”. 2. Nesse contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que os cartões de ponto eram inservíveis, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Nota-se que, no acórdão regional, foi dado provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a parte ré ao pagamento de 1 hora extra pelo gozo parcial do intervalo intrajornada, com reflexos, até 15/9/2019, sob o argumento de que o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei n. 13.467/17. Logo, não há interesse recursal do autor quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INCABÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, disciplinou a matéria (juros e correção monetária) de forma conjunta, de modo que não é possível dar-lhes tratamento individualizado, sem comprometer seu fiel cumprimento. 2. Nesse sentido, a atualização monetária da fase pré-judicial deverá ser realizada pelo IPCA e com acréscimo dos juros legais, enquanto na fase judicial adotar-se-á a SELIC, taxa que já engloba os juros moratórios. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Nesse contexto, quanto ao índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas, o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 58 exauriu por completo referida controvérsia, não havendo razão, portanto, para que se entenda pela existência de perdas e danos passível de reparação por meio de indenização complementar nos moldes previstos no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, sob pena de desvirtuamento, por via reflexa, da tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 2. Logo, a previsão da Súmula n. 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 3. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001046-59.2021.5.02.0076. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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