JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010521-91.2023.5.18.0221

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010521-91.2023.5.18.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da autora. 2. A questão em discussão se refere à necessidade de assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada gestante. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o desconhecimento do estado gravídico pela empregada não tem o condão de alterar o desfecho do caso conferido na origem, porque das provas dos autos não remanescem dúvidas a respeito da certeza existente quanto à vontade da obreira em romper o liame ”. Em tal contexto, concluiu que ” Tendo em vista que, no caso dos autos, o pedido de demissão foi realizado livremente pela empregada gestante (ainda que não tivesse conhecimento da gravidez na época), reputo válido o ato ”. 4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 55 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT” (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). 5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante e declarou a nulidade do pedido de demissão em razão da ausência de assistência sindical. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO MAL APARELHADO. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. 1. O réu pretende que sejam excluídas da condenação as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada. 2. Em que pese a argumentação do agravante, o recurso de revista jamais comportaria conhecimento, pois o dispositivo apontado como violado apenas dispõe acerca da jornada semanal a ser desempenhada pelo trabalhador e sobre a possibilidade de compensação por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, situação diversa daquela objeto de discussão nos presentes autos, relativa ao pagamento de horas extras em razão da não concessão do intervalo intrajornada. 3. Portanto, a indicação de ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal revela-se impertinente e, consequentemente, inapto a impulsionar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010521-91.2023.5.18.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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