- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011055-47.2022.5.15.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR (CÉU ABERTO). LIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 9.12.2019. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao calor acima dos limites de tolerância (céu aberto). Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ a Portaria nº 1.359/2019, de 9/12/2.019, no Art. 2º, descreve: "Alterar o Anexo 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor - da NR nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Portaria ". Já o Anexo II assim dispõe: " Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor". Portanto, as atividades desenvolvidas em céu aberto, após a vigência da referida Portaria, não são consideradas como insalubres, não vingando as assertivas recursais da Reclamante, no particular .” 2. Nos termos da OJ n. 173, I, da SBDI-I do TST “ ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria N. 3214/78 do MTE ”. 3. A Portaria n. 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 4. Dessa forma, não há fundamento para o deferimento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual, uma vez que, a partir da edição da Portaria n. 1.359/2019 da SEPRT, foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 173, II, DA SBDI-1 DO TST. EPI. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual “ tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MT E”, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 2. Ressalta-se que a análise da alegação da ré de que “ os riscos de exposição foram neutralizados/eliminados pelo uso dos EPIs ” demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nesta instância extraordinária, a teor da diretriz perfilhada na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011055-47.2022.5.15.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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