- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo 1000564-87.2023.5.02.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM DISSÍDIO COLETIVO 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS FIXADOS NO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, seu cabimento circunscreve-se às hipóteses em que a parte lograr demonstrar contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e/ou violação direta da Constituição Federal. Nesse contexto, a indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais (da CLT e do CPC) e a alegação de dissenso pretoriano não impulsionam o apelo. 2. Sob tais premissas, constata-se que, nas razões do recurso de revista, a ré não apontou ofensa direta a dispositivos constitucionais em relação aos temas “benefícios previstos em dissídio coletivo”, e “honorários advocatícios sucumbenciais”, razão pela qual, não tendo sido preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 9º, da CLT, resta prejudicado o exame da transcendência envolvendo tais matérias. Agravo a que se nega provimento, nos temas. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No que concerne às horas extras, cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a condenação da ré ao seu pagamento em razão do exercício de atividades extraclasse pelo autor (no caso, orientação de trabalhos de conclusão de curso – TCC’s). 2. No tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, certo é que o referido dispositivo não trata direta e especificamente da matéria em questão. Assim, eventual ofensa ao dispositivo apontado seria, quando muito, reflexa, exigindo indispensável exame prévio da legislação infraconstitucional, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos da Súmula 636 do STF. 3. Logo, também quanto a este tema, o recurso não demonstra transcendência, em nenhuma de suas modalidades legais, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000564-87.2023.5.02.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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