- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000134-70.2024.5.02.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interposto pelas acionadas, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 3. O recurso de revista esta fundamentado na alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federa, dispositivo que, notadamente, não trata diretamente da matéria em questão (acúmulo de função). Assim, eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta, não impulsionando a revista, nos termos da Súmula 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000134-70.2024.5.02.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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