- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000920-03.2023.5.09.0095, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. OFENSA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, em seu recurso de revista, sustenta que a dedução dos valores já quitados ao Autor é matéria de ordem pública e que, por isso, pode ser determinada de ofício, apontando apenas ofensa ao art. 767 da CLT. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Inviável, pois, o processamento da revista com base na alegada violação de dispositivos de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000920-03.2023.5.09.0095. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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