- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010059-74.2022.5.15.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITES DE CÁLCULO PARA CONDENAÇÃO. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS/A PRAZO. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E TROCAS. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DOS PRÊMIOS E DAS COMISSÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto aos temas “Dos limites de cálculo para condenação”, “Comissões. Vendas parceladas/a prazo” e “Comissões. Vendas canceladas, não faturadas e trocas”, os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. No tocante aos temas “Horas extras. Intervalo intrajornada” e “reflexos dos prêmios e das comissões em repouso semanal remunerado”, foi adotado o óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. A leitura do agravo sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010059-74.2022.5.15.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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