JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-73.2023.5.07.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-73.2023.5.07.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SALÁRIO PAGO “POR FORA”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação infraconstitucional (art. 292, 373, I, do CPC e 769 e 818 da CLT) e de divergência jurisprudencial. Óbice do artigo 896, 9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000166-73.2023.5.07.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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