- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000884-16.2023.5.02.0231, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ROTO SUMARÍSSIMO. SALÁRIO PAGO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Na hipótese, o único fundamento utilizado pelo autor em seu recurso de revista foi de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. No entanto, o preceito constitucional indicado não disciplina a matéria controvertida nos autos, relativa ao ônus de comprovar a ocorrência de pagamento de salário extrafolha, o que inviabiliza a constatação de sua ofensa direta e literal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 3. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 9º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000884-16.2023.5.02.0231. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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