JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000184-56.2023.5.12.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo 0000184-56.2023.5.12.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, a parte restringe o alcance da condenação, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015. Nada obstante, a SbDI-1 desta Corte, ao julgar o E-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 30/11/2023, concluiu que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Autor aos pedidos constantes da petição inicial devem limitar o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada. Irretocável, portanto, a decisão monocrática por meio da qual conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido. 2. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 61 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Controvertem as partes quanto à configuração de dano moral decorrente da realização de transporte de valores por empregado não habilitado para tal função. O constante sentimento de medo e aflição presente na rotina de trabalho que inclui o transporte de valores, sem a necessária qualificação técnica, autoriza a conclusão de que o Reclamante sofreu lesão em seu patrimônio moral. Afinal, submeter o empregado a tarefa de risco, em atividade para a qual não está qualificado, constitui ato ilícito, que atrai a imposição do dever de reparação, conforme art. 927 do CCB. A negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/1983 expõe o empregado a risco superior ao inerente à atividade para qual fora contratado, o que enseja a condenação em indenização por danos morais. Nesse sentido, foi editado por esta Corte Superior precedente vinculante (tema 61 da Tabela de IRR) de seguinte teor: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000184-56.2023.5.12.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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