- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100809-92.2021.5.01.0265, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. 1. No presente caso, a Corte Regional registrou que o autor realizava transporte de valores, sem treinamento, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do risco à integridade física do trabalhador. A questão em debate foi objeto de reafirmação de jurisprudência, no julgamento de incidente de recurso repetitivo do Tema 61, em que fixada a seguinte tese jurídica: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ”. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . No presente caso, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. No presente caso, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, decorrentes do transporte de valores, considerando, dentre outros aspectos, a capacidade econômica do ofensor – intuição financeira. Embora tenha acolhido os embargos de declaração para esclarecer que, na verdade, a empresa atua no ramo de bebidas, manteve o valor arbitrado da indenização. Observa-se configurada, todavia, a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do quantum indenizatório, sobretudo considerando a jurisprudência que vem se firmando no âmbito deste Colegiado em processos similares, consagradora de valores inferiores ao definido pelo Tribunal Regional, notadamente quando se trata de intuições financeira, dotadas de capacidade econômica sabidamente superior . Configurada a violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal. Indenização por danos morais reduzida ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100809-92.2021.5.01.0265. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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