- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001087-87.2023.5.09.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE ATRAVÉS DO SITE DA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. (i) Na hipótese, o recurso de revista da reclamada teve seu trânsito negado, no âmbito do e. TRT, por deserção, visto que a recorrente não juntou o comprovante do registro da apólice na SUSEP. (ii) Todavia, o Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, e, no caso, a apólice apresentada pela reclamada contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na SUSEP, além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do § 2º do artigo 5º do referido Ato Conjunto. (iii) Nesse contexto, em que verificada validade da apólice, há de ser superado o óbice da deserção. 2. JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DE COMANDO DECLARATÓRIO. ALEGAÇÃO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante superado o óbice oposto pelo e. TRT, o recurso de revista da reclamada efetivamente não alcança o trânsito esperado, porquanto ausente a transcendência da causa. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, em que se negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO NO PRAZO DE 5 ANOS QUE SE SUCEDEU AO PROTESTO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. (i). No caso dos autos, o e. TRT adotou a tese de que “ não basta mais a mera declaração, impondo-se àquele que perceba salário superior ao referido no § 3º, e pretenda a concessão do benefício, o ônus de comprovar minimamente sua efetiva carência de recursos ”. (ii). Todavia, ao julgamento do IRR 21, IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084, prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira, feita pela parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim, é suficiente para garantir a gratuidade de justiça. Tal entendimento, aliás, é aplicável mesmo após a vigência da lei 13.467/2017. 3. Contrariada a Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. (i). No caso dos autos, o e. TRT manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação. (ii). Observados que foram os limites legais, seria necessário o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida para a majoração ou redução do percentual de honorários, à luz do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza, da importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Como se sabe, tal procedimento é vedado nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (i) A reclamante também pleiteia a majoração dos honorários, tendo em conta o labor prestado pelo seu advogado para além do que foi analisado no âmbito do TRT. (ii) Na presente hipótese, contudo, não se verifica a tal complexidade do trabalho do patrono, que justifique a majoração do percentual de honorários já fixados de forma razoável pelo e. TRT, dentro dos limites do artigo 791-A da CLT. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001087-87.2023.5.09.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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