JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021230-38.2023.5.04.0202

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021230-38.2023.5.04.0202, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO. LEI 13.019/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA . 1. Extrai-se do acórdão regional a celebração de Termo de Colaboração para assunção pela reclamada FUNAM, da gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúdo do Hospital Universitário de Canoas, previsto na Lei 13.019/2014. 2. No caso, a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para assunção de gestão, operacionalização e execução de serviços de saúde, previstos em termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização do ente público de forma subsidiária pelas parcelas inadimplidas dos contratos de trabalho das empresas prestadoras de serviços. 3. Do mesmo modo, o disposto no artigo 42, XX, da Lei 13.019/2014 não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento de obrigações legais. 4. Nesse contexto, à luz das teses firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral, a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, pode determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços quando comprovada pela parte autora a negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público . 5. No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional que “ Apesar de ter sido realizada alguma fiscalização, percebe-se que esta foi ineficiente, motivo pelo qual a FUNAM ficou sob intervenção do Município de Canoas devido às irregularidades constatadas. A documentação juntada nos autos, embora possa provar a aplicação de sanções à empresa prestadora de serviços, direitos básicos da trabalhadora foram violados, o que motiva a responsabilização do ente público. A efetiva fiscalização alegada pelo recorrente, mas não comprovada nos autos, não impediu que fossem sonegados à reclamante direitos trabalhistas por parte da empregadora, ora reconhecidos judicialmente, revelando-se a inidoneidade da contratada ”. 6. Portanto, constata-se do acórdão regional que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a manutenção da condenação do Município de Canoas/RS. 8. Configurada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021230-38.2023.5.04.0202. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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