- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020978-48.2017.5.04.0201, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. Acórdão recorrido fundado na ineficácia da fiscalização do contrato de prestação de serviços, a ensejar a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO. LEI 13.019/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA . 1. Extrai-se do acórdão regional a celebração de Termo de Fomento e Acordo de Transição e Cooperação entre a segunda reclamada (GAMP – Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública) e o Município de Canoas, previstos na Lei 13.019/2014. 2. No caso, a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para assunção de gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de unidades de saúde municipais, previstos em termos de fomento e acordos de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização do ente público de forma subsidiária pelas parcelas inadimplidas dos contratos de trabalho das empresas prestadoras de serviços. 3. Do mesmo modo, o disposto no artigo 42, XX, da Lei 13.019/2014 não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento de obrigações legais. 4. Nesse contexto, à luz das teses firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral , a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, pode determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços quando comprovada pela parte autora a negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5. No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional que “ muito embora o Município reclamado tenha acostado o Termo de Fomento e outros documentos que indicam a existência de alguma fiscalização no contrato, relevante notar que as únicas parcelas da condenação envolvem multa normativa pelo atraso de salários no mês de fevereiro/2017 e o diferenças de FGTS da contratualidade, no período no qual a administração do hospital já se encontrava com o GAMP ”. 6. Portanto, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a manutenção da condenação do Município de Canoas/RS. 8. Configurada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DE ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020978-48.2017.5.04.0201. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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