JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100066-90.2021.5.01.0036

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100066-90.2021.5.01.0036, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃON FEDERAL. Em face de possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃON FEDERAL. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor. Consignou a Corte de origem que “ o pleito condenatório de pagamento de valores pela inobservância do intervalo interjornada e intersemanal legalmente previstos pressupõe a análise da situação particular de cada substituído, já que não se trata da simples individualização de direitos para fins de liquidação do julgado, mas sim da comprovação individualizada do direito em si diante de uma realidade fática que é distinta para cada um, ainda que a supressão dos intrervalos interjornada e intersemanal seja prática recorrente para os empregados da ré, o que se revela evidente na própria maneira como os pedidos da inicial estão desdobrados em situações diversas já que, para além da necessidade de verificação das diferentes escalas individuais, da extrapolação da jornada de cada um, da verificação acerca do pagamento correspondente, os reflexos também dependem ainda da situação contratual de cada empregado ”. 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior, após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa – inclusive judicial – dos interesses da categoria. 3. Na hipótese em voga, pleiteia-se direito de origem comum que apenas varia conforme as situações específicas de cada substituído, mas que se enquadra como direito individual homogêneo passível, portanto, de ser postulado pelo Sindicato, em substituição processual. 4. Violação do art. 8º, III, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100066-90.2021.5.01.0036. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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