JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000574-09.2024.5.02.0026

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000574-09.2024.5.02.0026, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DO RECLAMADO E ESTRANHA À LIDE. GRU DEVIDAMENTE PREENCHIDA. Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não se pode falar em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. No caso, verifica-se na GRU (fls. 4.495/4.496-e) que o Recorrente figura como “contribuinte”, enquanto que a reclamante, como “requerente/autor”. Há ainda a indicação do número do processo a que se destina, bem como o nome do Tribunal, onde tramita a ação, como unidade favorecida. Note-se que apenas o comprovante de pagamento contém o nome do escritório de advocacia. Assim, estando a GRU devidamente preenchida, sendo possível vincular o referido documento à demanda, verifica-se que o ato cumpriu sua finalidade. Em tal circunstância, correto o afastamento da deserção do recurso, pois o recolhimento cumpriu a finalidade do artigo 899, § 4.º, da CLT, uma vez que há elementos suficientes para permitir sua vinculação ao processo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000574-09.2024.5.02.0026. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1001536-17.2024.5.02.0613

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 15/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento do depósito recursal ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Entretanto, esta Corte vem adotando o entendimento de que, quando há elementos suficiente…

Recurso de Revista 1000341-13.2016.5.02.0472

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 01/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão do recolhimento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Entretanto, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, quando há elementos sufici…

Recurso de Revista 1000919-70.2021.5.02.0481

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 06/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide - escritório que representa a parte recorrente. Entretanto esta Corte vem adotando o entendimento de que, qu…

Recurso de Revista 1000803-73.2024.5.02.0444

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 15/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Entretanto esta Corte vem adotando o entendimento de que, quando há elementos suficientes nos autos para co…

Recurso de Revista 1000453-81.2024.5.02.0704

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 15/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa que não integra a lide. Entretanto, esta Corte vem adotando o entendimento de que, quando há elementos suficientes nos autos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.