- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001536-17.2024.5.02.0613, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento do depósito recursal ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Entretanto, esta Corte vem adotando o entendimento de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não há falar-se em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a guia GRU foi emitida corretamente e, embora no comprovante de pagamento conste o nome de pessoa estranha à lide (EFV Estacionamentos Ltda.), é possível chegar à conclusão de que o referido comprovante se refere à respectiva GRU, seja pela aferição do código de barras e do valor pago, seja porque expressamente indicados o número do processo, a unidade judiciária favorecida, o nome do Recorrente e o seu CNPJ, razão pela qual o recolhimento atingiu a sua finalidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001536-17.2024.5.02.0613. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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