- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001868-39.2014.5.02.0261, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO RECEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No presente caso, a decisão judicial que indeferiu a penhora sobre percentual dos rendimentos percebidos pela executada ocorreu na vigência do CPC. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 08/04/2025), ao fixar a tese do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, bem como assegurado o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo legal, demonstra-se plenamente viável a penhora de seus rendimentos. A negativa dessa medida, sob o argumento da impenhorabilidade, contraria entendimento vinculante firmado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001868-39.2014.5.02.0261. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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