JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-25.2011.5.02.0431

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-25.2011.5.02.0431, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à reclamante quanto ao ponto a que se refere a preliminar, não será analisada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Deixa-se de analisar II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No presente caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS solicitando as informações pertinentes e, em caso positivo, realizar a penhora, desde que o valor bruto auferido seja superior a 5 (cinco) salários mínimos, no percentual de até 10% (dez por cento) do total recebido (não apenas sobre o que exceder ao limite), até a satisfação do crédito exequendo. No entanto, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 08/04/2025), ao fixar a tese do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, bem como assegurado o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo legal, demonstra-se plenamente viável a penhora de seus rendimentos. Nesse contexto, a decisão regional não se encontra em consonância com a decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, razão pela qual merece reforma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000820-25.2011.5.02.0431. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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