JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001882-03.2010.5.02.0313

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Recurso de Revista 0001882-03.2010.5.02.0313, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. No presente caso, a decisão judicial que indeferiu o pedido de expedição de ofícios, com fundamento na impenhorabilidade dos salários e/ou proventos, foi proferida durante a vigência do CPC. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000077-17.2021.5.12.0033 (DEJT 03/07/2025), ao fixar a tese do Tema 156 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "É lícita à expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75". Assim, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, bem como assegurado o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo legal, demonstra-se plenamente viável a penhora dos seus rendimentos, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente. A negativa dessa medida, sob o argumento da impenhorabilidade, contraria entendimento vinculante firmado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001882-03.2010.5.02.0313. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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