- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-62.2023.5.21.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: CMB/ge/rmmb/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO NA FORMA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA INOBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. A transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão, sem a delimitação adequada dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000827-62.2023.5.21.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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