JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-46.2020.5.06.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
09/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-46.2020.5.06.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 09/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que é válida a transcrição integral do tópico do recurso para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando a fundamentação da decisão impugnada for sucinta, como na presente hipótese. Assim, supera-se o óbice imposto na decisão de admissibilidade e prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. 2 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL . Admitido o reclamante antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, mediante a adesão da reclamada ao PAT ou em decorrência de negociação coletiva de trabalho, deve ser mantida a natureza salarial da parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. A discussão, neste caso, não versa sobre a validade da norma coletiva, mas sobre o reconhecimento de que, à época do início do pagamento da parcela, não havia norma coletiva atribuindo-lhe natureza indenizatória, circunstância que afasta a estrita aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados do STF e do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. É entendimento pacífico Nesta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8, § 1.º, da CLT, e art.15 do CPC/2015). No caso, o reclamante declarou não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Nos termos em que proferido, o acórdão está em consonância com o disposto na Súmula 463, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000079-46.2020.5.06.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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