JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020169-78.2015.5.04.0702

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
09/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020169-78.2015.5.04.0702, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 09/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela culpa “in vigilando”, sem indicar efetivamente qualquer comportamento culposo da Administração. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária do ente público está calcada apenas no mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas ao trabalhador, o que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF). Recurso de revista conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL COM SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de isonomia salarial entre empregada celetista que presta serviços, de forma terceirizada, a autarquia estadual, com servidores submetidos ao regime estatutário. 2. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o indeferimento de diferenças salariais e reflexos, sob o fundamento de que “ não há como ser reconhecida equiparação salarial entre o reclamante e os paradigmas Marcos e Maria da Graça, tendo em vista que os modelos estão vinculados à administração pública por regime jurídico distinto” , destacando que “o autor prestou serviços na condição de empregado CLT terceirizado” , enquanto os modelos são servidores públicos. 3. Há muito a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que o pleito de diferenças salarias fundado na isonomia de que trata a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 não alcança a hipótese de as diferenças surgirem entre integrantes de regimes jurídicos diversos, celetista e estatutário. 4. Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (Tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29/3/2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 5. Nesse contexto, improcedente o pedido de reconhecimento de isonomia salarial, bem como os pedidos dele derivados. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRÂNSITO ASSEGURADO PELA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão regional que assegurou integralmente o processamento do seu recurso de revista. Diante da inexistência de obstáculo à admissibilidade do apelo, falta à parte interesse recursal, condição indispensável ao conhecimento do agravo . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRÂNSITO ASSEGURADO PELA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão regional que assegurou integralmente o processamento do seu recurso de revista. Diante da inexistência de obstáculo à admissibilidade do apelo, falta à parte interesse recursal, condição indispensável ao conhecimento do agravo . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020169-78.2015.5.04.0702. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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