- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001896-32.2017.5.09.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DAS HORAS IN ITINERE E AS DESCONSIDERAM COMO TEMPO EXTRAORDINÁRIO SE EXCEDENTES À JORNADA NORMAL DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DAS HORAS IN ITINERE E AS DESCONSIDERAM COMO TEMPO EXTRAORDINÁRIO SE EXCEDENTES À JORNADA NORMAL DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1046. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DAS HORAS IN ITINERE E AS DESCONSIDERAM COMO TEMPO EXTRAORDINÁRIO SE EXCEDENTES À JORNADA NORMAL DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1046. 1. Discute-se a validade da norma coletiva que afasta a natureza jurídica salarial das horas in itinere e as desconsideram como tempo extraordinário se excedentes à jornada normal de trabalho . 2. D epreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 3. No caso dos autos, a Corte Regional assim concluiu: “ não se pode retirar sua natureza salarial ou impedir a incidência do adicional de horas extras quando o tempo despendido no trajeto, somado à jornada de trabalho, gera labor em sobrejornada ”; apesar de “ o tempo de deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa seja norma de indisponibilidade relativa, o mesmo não pode ser dito quanto ao caráter salarial das horas, o qual consiste em norma de indisponibilidade absoluta, infensa à negociação coletiva” . Nesse contexto, arrematou: “ A norma coletiva (cláusula 17ª § 2º da CCT 2013/2014 e posteriores), ao excluir a natureza salarial da parcela, suprimiu direitos dos trabalhadores garantidos por norma constitucional cogente e de ordem pública, ao arrepio do critério "a" mencionado na citação” e, assim, “feriu de morte o requisito "b", pois trata-se de norma de indisponibilidade absoluta .” Nessa linha de fundamentação, manteve a condenação da ré ao pagamento de reflexos de horas in itinere. Não se tratando, portanto, de hipótese de direito indisponível, é forçoso privilegiar a autonomia negocial coletiva. Logo, o v. acórdão tal como prolatado se encontra em desconformidade com o entendimento firmado pelo c. STF em sede de Repercussão Geral. Violação do art. 7º, XXVI, da CR demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001896-32.2017.5.09.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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