JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010425-04.2018.5.15.0070

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010425-04.2018.5.15.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No presente caso, restou incontroverso que a norma coletiva colacionada aos autos limita o pagamento das horas in itinere , motivo pelo qual a Corte Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras a este título e reflexos. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. É de se destacar que tal tese foi fixada em julgado que tratava justamente do direito às horas in itinere , o qual foi considerado disponível pelos ministros da Suprema Corte. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, merece reparos a decisão da Corte Regional que considerou inválida a norma coletiva que determinava as regras acerca do tempo e forma de pagamento das horas in itinere , porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010425-04.2018.5.15.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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