- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001440-03.2017.5.05.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. Não há no acórdão regional a premissa de que a carga horária diária cumprida pela recorrente tenha sido efetivamente a alegada por ela, uma vez que o Tribunal a quo analisou a controvérsia apenas sob o enfoque de que a jornada semanal de 30 horas para servidores e empregados públicos no município não se aplica à trabalhadora. Sinale-se que apenas consta do acórdão regional a menção à carga horária que a parte alega cumprir, sem, contudo, ter o Tribunal a quo se manifestado sobre a veracidade da mesma. Nessa toada, não há como analisar possível extrapolação do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais previsto no art. 7º, XII, da Constituição Federal. 3. Logo, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001440-03.2017.5.05.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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