- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010203-05.2014.5.15.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O recurso de revista não observa o pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, obstáculo processual intransponível à análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. 1. A controvérsia cinge-se à satisfação dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. No recurso de revista, a parte transcreveu a íntegra do capítulo recorrido, sem promover destaques. Logo, não foi atendido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia cinge-se a perquirir se foi assegurado ao autor o exercício da garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório no procedimento administrativo disciplinar instaurado pela ré para apurar responsabilidades por atos de improbidade. 2. O Tribunal Regional entendeu que “o principal fundamento adotado pela decisão recorrida para anular o procedimento administrativo que culminou no apenamento do reclamante e sua responsabilização pelos danos materiais causados ao banco - falta de esclarecimento explícito de que o reclamante poderia se fazer acompanhar de advogado - contraria a interpretação dada C. Supremo Tribunal Federal ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, insculpido no inc. LV do art. 5”, considerando os termos da Súmula Vinculante n. 5 do STF, no sentido de que a “falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". A Corte esclareceu que, à luz do precedente explicativo proposto pela própria Suprema Corte como ilustrativo do texto sumulado em comento, incumbia perquirir, na hipótese, a regularidade no exercício do direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados. E, após o exame das provas, o Tribunal Regional de origem concluiu que restaram “seguramente atendidos o direito à informação do reclamante, que foi notificado com clareza e precisão sobre os fatos em apuração; o direito à manifestação, exercido, por escrito e em sustentação oral ao longo antes do encerramento das conclusões no 1º grau administrativo; o direito à consideração de seus argumentos, que expressamente influenciaram a formação do convencimento no 1º grau administrativo e ensejaram a minoração da pena aplicada quando da interposição do recurso, de molde não se caracterizar prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório nos moldes definidos pelo C. STF no enunciado sumular vinculante acima indicado” e ainda acresceu que, “especificamente quanto aos argumentos deduzidos pelo obreiro, cumpre acrescentar que o procedimento administrativo comprovou satisfatoriamente a existência de sua culpa nos fatos apurados, culpa essa reconhecida por ele mesmo em grau administrativo mais de uma vez e em relação a mais de um fato, assim também no que se refere à demonstração de nexo causal, inclusive no que respeita aos valores devidos, devidamente liquidados e organizados na planilha que encerra o trabalho da comissão que apurou os fatos (fl. 23 do id. 2536162), não impugnados especifica e fundamentadamente ao longo de todo processo administrativo ou judicial”. Ato contínuo, o Colegiado de origem concluiu que “a pena de suspensão do reclamante por 20 dias e a imposição do ressarcimento dos prejuízos causados à empregadora possuem segura consonância com os fatos apurados no procedimento administrativo disciplinar, sobre o qual não pairam irregularidades, motivo pelo qual reformo a decisão recorrida e julgo improcedentes as pretensões apresentadas em sua petição inicial ”. 2. A “ falta de esclarecimento explícito de que o reclamante poderia se fazer acompanhar de advogado”, não inquina de nulidade o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar responsabilidades por atos de improbidade. Deveras, a Súmula Vinculante n. 5 do STF, de observância obrigatória pelo restante do Poder Judiciário e pela administração pública, sob pena de a decisão ou ato que a contrariar ser cassado em sede de julgamento de reclamação constitucional, dispõe que “ A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. 3. Em arremate, o que se observa é que a conclusão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o processo administrativo disciplinar observou cabalmente a garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, é fruto da detida análise e valoração do arcabouço de provas produzidas. 4. Destarte, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório, providência notadamente vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010203-05.2014.5.15.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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