JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010203-05.2014.5.15.0061

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010203-05.2014.5.15.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O recurso de revista não observa o pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, obstáculo processual intransponível à análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. 1. A controvérsia cinge-se à satisfação dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. No recurso de revista, a parte transcreveu a íntegra do capítulo recorrido, sem promover destaques. Logo, não foi atendido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia cinge-se a perquirir se foi assegurado ao autor o exercício da garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório no procedimento administrativo disciplinar instaurado pela ré para apurar responsabilidades por atos de improbidade. 2. O Tribunal Regional entendeu que “o principal fundamento adotado pela decisão recorrida para anular o procedimento administrativo que culminou no apenamento do reclamante e sua responsabilização pelos danos materiais causados ao banco - falta de esclarecimento explícito de que o reclamante poderia se fazer acompanhar de advogado - contraria a interpretação dada C. Supremo Tribunal Federal ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, insculpido no inc. LV do art. 5”, considerando os termos da Súmula Vinculante n. 5 do STF, no sentido de que a “falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". A Corte esclareceu que, à luz do precedente explicativo proposto pela própria Suprema Corte como ilustrativo do texto sumulado em comento, incumbia perquirir, na hipótese, a regularidade no exercício do direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados. E, após o exame das provas, o Tribunal Regional de origem concluiu que restaram “seguramente atendidos o direito à informação do reclamante, que foi notificado com clareza e precisão sobre os fatos em apuração; o direito à manifestação, exercido, por escrito e em sustentação oral ao longo antes do encerramento das conclusões no 1º grau administrativo; o direito à consideração de seus argumentos, que expressamente influenciaram a formação do convencimento no 1º grau administrativo e ensejaram a minoração da pena aplicada quando da interposição do recurso, de molde não se caracterizar prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório nos moldes definidos pelo C. STF no enunciado sumular vinculante acima indicado” e ainda acresceu que, “especificamente quanto aos argumentos deduzidos pelo obreiro, cumpre acrescentar que o procedimento administrativo comprovou satisfatoriamente a existência de sua culpa nos fatos apurados, culpa essa reconhecida por ele mesmo em grau administrativo mais de uma vez e em relação a mais de um fato, assim também no que se refere à demonstração de nexo causal, inclusive no que respeita aos valores devidos, devidamente liquidados e organizados na planilha que encerra o trabalho da comissão que apurou os fatos (fl. 23 do id. 2536162), não impugnados especifica e fundamentadamente ao longo de todo processo administrativo ou judicial”. Ato contínuo, o Colegiado de origem concluiu que “a pena de suspensão do reclamante por 20 dias e a imposição do ressarcimento dos prejuízos causados à empregadora possuem segura consonância com os fatos apurados no procedimento administrativo disciplinar, sobre o qual não pairam irregularidades, motivo pelo qual reformo a decisão recorrida e julgo improcedentes as pretensões apresentadas em sua petição inicial ”. 2. A “ falta de esclarecimento explícito de que o reclamante poderia se fazer acompanhar de advogado”, não inquina de nulidade o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar responsabilidades por atos de improbidade. Deveras, a Súmula Vinculante n. 5 do STF, de observância obrigatória pelo restante do Poder Judiciário e pela administração pública, sob pena de a decisão ou ato que a contrariar ser cassado em sede de julgamento de reclamação constitucional, dispõe que “ A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. 3. Em arremate, o que se observa é que a conclusão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o processo administrativo disciplinar observou cabalmente a garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, é fruto da detida análise e valoração do arcabouço de provas produzidas. 4. Destarte, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório, providência notadamente vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010203-05.2014.5.15.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista com Agravo 0001789-20.2021.5.21.0024

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/10/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 – Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de indenização por dano…

Agravo Interno 0001239-71.2015.5.10.0014

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. No tocante à arguição de nul…

Agravo 0010847-09.2023.5.15.0068

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 06/10/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. No caso, o recorrente transcreveu em tópico apartado trecho do acórdão r…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001205-09.2023.5.10.0017

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 01/10/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos re…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000978-70.2023.5.20.0007

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 01/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §1º-A, I, III E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidên…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.