JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001789-20.2021.5.21.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001789-20.2021.5.21.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 – Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais, em decorrência da instauração de Processo Administrativo Disciplinar pelo banco empregador para apurar possíveis irregularidades cometidas pelo trabalhador no recebimento de cheques administrativos e depósito na conta de terceiros sem o devido endosso. Para tanto, a Turma Regional consignou expressamente que: “ No procedimento lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, portanto, nesse aspecto, não há ilicitude a ser reprimida. Quanto ao fato de que o PAD concluiu pela obrigação de ressarcimento de prejuízos, não caracteriza, por si, violação ao patrimônio imaterial do trabalhador, principalmente quando a instituição financeira teve o cuidado de ressaltar que não existiu a participação do empregado na fraude; que a responsabilidade civil, consistente no ressarcimento do prejuízo material, teve por fundamento a inobservância do necessário endosso para o pagamento ao beneficiário. Efetivamente, o empregado não observou o normativo da empresa e sua responsabilidade civil foi afastada, tão somente, porque a conduta simulada do terceiro afastou o nexo causal. Nesse contexto, não há que falar em ofensa a imagem, a honra ou a dignidade do empregado, porque lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, e ainda ressaltada a boa-fé no ato praticado ”. 4 – Nos embargos de declaração, a parte pleiteou expressa manifestação sobre a efetiva violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, considerando-se o fato de que a responsabilidade pela devolução das quantias envolvidas na operação financeira objeto de fraude imputada no processo administrativo disciplinar foi plenamente afastada tão somente pelo juízo de primeiro grau. 5 - Do confronto das alegações de omissão com o acórdão do Regional, é possível extrair que os argumentos listados nos embargos de declaração, foram analisados no acórdão do Regional, que examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. 6 - Ademais, o que pretende a parte é a manifestação expressa do TRT sobre a existência de ato ilícito cometido pela reclamada no PAD instaurado em seu desfavor, apto a caracterizar dano de ordem moral, questão que trata, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador. 7 - Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. 8 – Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O reclamante se insurge contra a decisão do TRT que manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. 4 - Para fins de exame da existência ou não de dano moral, o preenchimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreendam os contornos fáticos do caso. 5 - No caso concreto, contudo, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista sequer menciona os fatos que caracterizaram o alegado dano, limitando-se a conclusão do TRT de que não está configurado o dano moral, pois no PAD houve o devido contraditório e ampla defesa e a reclamada reconheceu que não houve participação do trabalhador na fraude. 6 - Assim, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT necessários à compreensão da matéria, especialmente aqueles relevantes em que o TRT consignou expressamente: a) o fundamento para a instauração do PAD pela reclamada, qual seja, a constatação de fraude em negócio jurídico do qual resultou no depósito de cheques administrativos em conta de terceiros sem o devido endosso; que o reclamante, na função de Caixa, não observou os normativos do banco reclamado na conferência dos cheques (endosso em preto); b) que a própria CEF entendeu que o reclamante pagou os valores de boa-fé, inexistindo conduta dolosa; c) que no PAD houve determinação de restituição, pelo trabalhador, dos valores pagos indevidamente e apurados em ação judicial cível (na qual o emissor dos cheques conseguiu reaver os valores) e, d) que o TRT afastou a obrigação de devolução dos referidos valores, sob o fundamento de que “ a previsão normativa determinando a responsabilidade do empregado por fraude praticada por ato de terceiro não se justifica, vez que viola o princípio da alteridade, segundo o qual o risco da atividade econômica é daquele que a desenvolve, ou seja, do empregador ”. 7 - Destaque-se que a tese recursal do reclamante é de existência de dano moral ante o afastamento, nestes autos, da responsabilidade de ressarcimento de valores que lhe foi imputada no PAD, razão pela qual os trechos omitidos eram imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 8 - Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001789-20.2021.5.21.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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