- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 0219300-87.2006.5.02.0384, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE LIMITE MÍNIMO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, de modo que descabe a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. 2. No caso, a Corte Regional delimitou, como patamar mínimo para manutenção da parte executada, a quantia de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. Nesse sentido, não se está discutindo a possibilidade ou não da incidência de determinado percentual nos proventos de aposentadoria do executado, mas, sim, a delimitação de patamar mínimo que deve ser resguardado em favor da parte executada. 4. Assim, impende afastar as arguições de violação do artigo 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, em virtude de as normas não tratarem especificamente da matéria objeto da insurgência recursal. 5. Logo, não se vislumbra ofensa direta e literal aos referidos dispositivos, nos termos do ar. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0219300-87.2006.5.02.0384. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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