JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0279400-86.1999.5.02.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso de Revista 0279400-86.1999.5.02.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CPC/2015. LEGALIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista, em fase de execução, interposto pela parte exequente contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A questão em discussão se refere à possibilidade de penhora parcial de salários e/ou proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 3. O Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, no tema 75 da Tabela (Processo: RR-0000271- 98.2017.5.12.0019, Relator Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Publicação: 08/4/2025), no sentido que, “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 4. Assim, ao considerar impenhoráveis os proventos salariais e de aposentadoria da executada, o Tribunal Regional contrariou entendimento deste Tribunal Superior e violou o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0279400-86.1999.5.02.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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