JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000137-23.2013.5.09.0657

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
09/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000137-23.2013.5.09.0657, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 09/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR 0000271-98.2017.5.12.0019 – TEMA N° 75 . Tendo em vista a aparente violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR 0000271-98.2017.5.12.0019 – TEMA N° 75. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Segundo o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. 2. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos da executada a menos de um salário mínimo. 3. Aplicação da tese vinculante desta Corte Superior, firmada ao julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo instaurado no RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 – Tema n° 75, segundo a qual “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000137-23.2013.5.09.0657. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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