JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010471-78.2022.5.15.0061

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010471-78.2022.5.15.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A EX-EMPREGADO APOSENTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão do autor tem por fundamento créditos oriundos do contrato de trabalho, sob alegação de ato jurídico perfeito. Cuida-se, portanto, de relação exclusiva em face do seu ex-empregador, sem nenhuma relação com o BANESPREV, que sequer foi arrolado no processo. Não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada ao autor por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo, na presente reclamatória, não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453, em que restou decidido que " compete a Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidade privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". Logo, não é o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Cumpre destacar que a SBDI-1 desta Corte, em processo envolvendo situação semelhante aos presentes autos, entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar" e que " tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453e 583.050", "porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias " (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016). Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXTENSÃO DA PLR AOS APOSENTADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. A decisão recorrida está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco reclamado, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, devendo ser estendida aos empregados inativos, por força das Súmulas 51, item I, e 288, item I, do TST. Precedentes. Ademais, não houve tese no acórdão regional sob o enfoque do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF. O TRT decidiu a matéria exclusivamente sob o enfoque da existência da mesma natureza jurídica das parcelas PLR e gratificação semestral. A propósito, ressaltou que a gratificação semestral foi prevista em norma interna que previu que a parcela poderia ser substituída por outra de igual natureza, seja em outra norma interna, seja em norma coletiva. Consignou que posteriormente foi instituída a PLR por meio de norma coletiva. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Não foi transcrito, na revista, o trecho do acórdão regional alusivo ao prequestionamento da controvérsia, o que faz incidir o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CTL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010471-78.2022.5.15.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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