JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0013851-97.2023.5.03.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0013851-97.2023.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Trata-se de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. PRETENSA REVERSÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De fato, houve omissão na decisão embargada, pois não se pronunciou esta c. SDI-2 do TST sobre a pretensa reversão do depósito prévio e majoração da condenação ao pagamento da verba honorária. 2. Assim, provido o recurso, há que ser revertido em favor da ré o depósito prévio efetuado pela autora por ocasião do ajuizamento da ação rescisória, sobretudo porque julgada improcedente a presente demanda, por unanimidade, nos termos do art. 968, II, do CPC. 3. Do mesmo modo, deve ser majorada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto fixados em valor inferior ao mínimo previsto no CPC, que disciplina a matéria. 4. A base de cálculo a ser utilizada, no entanto, deve ser o valor atualizado da causa, considerando que julgada improcedente a ação rescisória, e não o suposto proveito econômico obtido, cuja mensuração, em casos tais, revela-se inviável. Precedentes desta SDI-2 do TST. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013851-97.2023.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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