JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002362-89.2014.5.08.0210

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0002362-89.2014.5.08.0210, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 459 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, a parte reclamada limitou-se a arguir negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, adequar seu inconformismo ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula nº 459 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a matéria em debate não oferece transcendência. Julgados desta Turma. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Reconhece-se a transcendência econômica, c onforme os critérios fixados por esta Sétima Turma, por se tratar de recurso de revista interposto pela empregadora, ora demandada, e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional). II. A discussão a respeito da redução do valor da multa periódica (astreinte) constitui matéria eminentemente infraconstitucional (art. 537, § 1º, do CPC), não sendo possível, portanto, vislumbrar-se violação direta da Constituição da República. Assim, o reexame pretendido está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CONCESSÃO DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. O tema desmerece exame, porque inovatório em relação ao recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002362-89.2014.5.08.0210. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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