- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0069400-42.2009.5.05.0222, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA COERCITIVA – APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO – DESPACHO DENEGATÓRIO DO REGIONAL FUNDADO NA DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A executada, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos do despacho denegatório realizado pelo juízo primeiro de admissibilidade da revista, atraindo a incidência do óbice do item I da Súmula 422 do TST. Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA ( ASTREINTES ). OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição), a controvérsia sobre o termo inicial da multa cominatória, por exigir a interpretação do alcance do título executivo, não configura afronta direta ao comando constitucional, conforme a diretriz da OJ 123 da SbDI-2 do TST. No que se refere à alegada violação do princípio da proporcionalidade em razão do valor da multa, o recurso de revista não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho do acórdão regional transcrito pela parte não contém o substrato fático necessário (valor total da multa, parâmetros diários, limite temporal) para se aferir a suposta desproporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte firmou o entendimento de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, exigindo-se a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido, as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de recorrer, não se vislumbrando o manifesto intuito protelatório necessário à aplicação da penalidade. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0069400-42.2009.5.05.0222. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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