- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0011339-59.2019.5.15.0094, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DEVER DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Versando-se questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. II . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ora recorrente por ausência de preparo recursal, sob o fundamento de que não houve: (a) comprovação de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal, daí porque estaria descumprido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019; e, (b) ausência de juntada oportuna da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. III. Em que pese o entendimento firmado na Sétima Turma desta Corte Superior é de que não se afigura razoável exigir da parte tal comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada aos autos tempestivamente já contempla o número do documento para fins de verificação do registro na SUSEP. Além disso, uma vez que incumbe ao magistrado o dever de conferir a validade da apólice mediante cotejo com o registro constante no sítio eletrônico da SUSEP, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto, reputa-se dispensável a aludida comprovação, mesmo porque não se vislumbra qual seria a forma de comprovação, o fato é que, no caso dos autos, esta Turma, acompanhando jurisprudência majoritária do TST, com ressalva de entendimento deste Relator, firmou o posicionamento de que, embora admitida, nos termos dos arts. 882 e 899, § 11, da CLT, a apresentação de seguro judicial para garantia do juízo, a ausência de juntada oportuna da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP , em desatendimento ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, é circunstância apta a atrair a deserção do recurso, nos termos do art. 6º do mesmo Ato Conjunto. Esclareça-se que não se trata da situação disciplinada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, pois não se cuida de insuficiência do valor recolhido. IV. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, porquanto permanecem hígidos os demais fundamentos ali consignados, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Incidência do óbice assentado na Súmula nº 333 e no art. 896, § 7º, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011339-59.2019.5.15.0094. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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