JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000838-44.2014.5.01.0342

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0000838-44.2014.5.01.0342, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. SUPSENSÃO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O TRT considerou a data da publicação da intimação da decisão da primeira instância (19/5/2022) que se manifestou sobre o pedido de desarquivamento do feito para determinar a inclusão de dependente no plano de saúde, conforme sentença transitada em julgado previa. II . Após diversos pedidos de reconsideração, apenas em 25/11/2022, a parte agravante interpôs agravo de petição, o que embasou o não conhecimento do apelo por intempestivo. III . Efetivamente, a conclusão do Tribunal a quo de que “se a exequente não interpôs, no prazo oportuno, o agravo de petição, para a reforma do despacho que indeferiu sua pretensão, resta caracterizada a preclusão temporal, sobretudo porque eventual pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursa” amolda-se à jurisprudência do TST. Transcendência não reconhecida. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000838-44.2014.5.01.0342. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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