JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000655-65.2017.5.02.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo 1000655-65.2017.5.02.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. No caso concreto, a parte agravante interpôs pedido de reconsideração da decisão terminativa proferida em primeiro grau e, após sua rejeição, manejou o agravo de petição fora do prazo legal. O Tribunal Regional não conheceu do recurso por intempestividade, ao fundamento de que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Contra essa decisão, a parte interpôs recurso de revista, apontando violação direta aos arts. 5º, II, XXXV e XXXVI, da CF/88. Contudo, o apelo teve seguimento denegado por decisão monocrática, ante a ausência de transcendência e o descumprimento dos requisitos formais do art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT. O agravo interno interposto contra essa decisão reitera a tese de violação constitucional e de regularidade formal do recurso. Não há, contudo, omissão ou generalidade na decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual o pedido de reconsideração não interfere no prazo para interposição de recurso. Precedentes. Agravo conhecido a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000655-65.2017.5.02.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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