JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000333-12.2018.5.08.0118

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0000333-12.2018.5.08.0118, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Observa-se que a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, especialmente quanto aos temas “ nulidade do sistema de compensação de jornada ”, “ ausência de concessão do intervalo do art. 253 da CLT com base na prova documental ”, “ tempo à disposição, que supera o limite de 10 minutos diários, comprovado por testemunha ” e “ condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos à parte reclamada ”. Não merece, pois, reparos a decisão unipessoal, porque cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000333-12.2018.5.08.0118. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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