- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000094-65.2012.5.03.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A causa não oferece transcendência, porque se trata de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Além disso, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois não há violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição da República. No aspecto, a ofensa seria, no máximo, reflexa, pois o referido dispositivo não versa sobre a controvérsia relativa à preclusão decorrente da ausência de impugnação aos cálculos de liquidação dentro do prazo do art. 879, § 2º, da CLT, tampouco o tema em análise envolve diretamente matéria constitucional. Trata-se de interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o provimento do recurso (art. 896, § 2°, da CLT e Súmula n° 266 do TST). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000094-65.2012.5.03.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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