JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001428-15.2012.5.01.0205

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0001428-15.2012.5.01.0205, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. II . A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. III . Nesse cenário, estando o acórdão regional em plena harmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, de maneira que deve ser mantida a decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "COMPLEMENTO DA RMNR" COM A SUA INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BÁSICO E CONSEQUENTE REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No presente caso, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional quanto à matéria controvertida. III . Logo, não se mostra atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resultando inviável a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS APROVADO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REGISTRO DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Inicialmente, cabe consignar que o Tribunal Regional foi taxativo em registrar a premissa fática, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, de que o Plano de Cargos e Salários da reclamada prevê a alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento. II . No mais, esta Corte Superior, em atenção ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, firmou o entendimento de que é válido o Plano de Cargos e Salários convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de forma a obstar eventual pedido de equiparação salarial. III . Assim, estando o acórdão regional em plena consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL NOTURNO, CÁLCULO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso destes autos, no recurso de revista, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados pela Corte de origem, tampouco fundamentos principais por ela adotados. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. III . Logo, não se mostra atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resultando inviável a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO NOUTRAS VERBAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Inicialmente, cabe consignar que a insurgência limita-se apenas à questão do ônus da prova quanto à existência de diferenças relacionadas à integração, prevista em norma interna, da verba alimentação noutras parcelas trabalhistas. Não se discute, no recurso de revista, a natureza jurídica da alimentação fornecida. II . Nesse cenário, considerando que o Tribunal Regional consignou que, “em se tratando de fato constitutivo do direito, competia ao reclamante, ônus que lhe competia, à luz das fichas financeiras de fls. 489/554, demonstrar a existência de diferenças a título de integração da alimentação no 13° salário, férias e indenização por alteração no regime”, não se observa violação aos preceitos legais invocados. III . Isso porque, havendo norma interna da reclamada na qual se prevê a repercussão da verba alimentação noutras parcelas e alegando a parte autora que havia diferenças salariais não adimplidas relativas a tal repercussão, cabia ao reclamante, porquanto fato constitutivo do seu direito, demonstrar a existência dessas diferenças, o que não ocorreu, porquanto, como pontuado pela Corte de origem, as fichas financeiras acostadas aos autos não comprovam a presença de diferenças a título de integração da alimentação noutras parcelas. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS EM RAZÃO DA TROCA DE TURNO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A controvérsia refere-se a pleito de diferenças salariais oriundas de reflexos de horas extraordinárias realizadas em razão da troca de turno. A parte reclamante alega que esses reflexos não foram devidamente quitados, de forma que haveria diferenças a esse respeito. II . Acera do tema, o Tribunal Regional registrou que competia ao reclamante o ônus de provar a existência das arguidas diferenças, comprovação que não ocorreu. III . Nesse cenário, tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, de fato, cabia ao reclamante demonstrar a existência dessas diferenças. Portanto, mostra-se escorreito o acórdão regional, de forma que não se observa violação aos preceitos legais invocados. Esclareça-se que a aferição de ofensa ao art. 302 do CPC de 1973 (arguição de confissão ficta) exigiria exame de premissas fáticas não consignadas no acórdão regional, o que é inviável nesta instância extraordinária. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001428-15.2012.5.01.0205. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0001281-61.2012.5.09.0594

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 12/06/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. I. A parte reclamada Petrobras alega que a obrigação de pagar a suplementação de aposentadoria e demais benefícios atinentes é exclusiva da entidade de previdência privada. Sustenta que não faz parte da rela…

Recurso de Embargos 0000355-27.2011.5.15.0084

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 26/09/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INT…

Recurso de Embargos 0000505-32.2011.5.03.0087

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 26/09/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INT…

Recurso de Embargos 0000416-85.2011.5.15.0083

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 26/09/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INT…

Embargos 0000760-05.2011.5.05.0161

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 26/09/2025

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR, INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. FORMA DE CÁLCULO NOS CASOS EM QUE O EMPREGADO RECEBE ADICIONAIS, COM A NATUREZA DE SOBRESSALÁRIO, EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRABALHO. DEDUÇÃO DOS ADICIONAIS. INTERPRETAÇÃO DA CORRESPONDENTE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.251.927/RN E DECISÃO NA PET 7.755…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.