- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0001428-15.2012.5.01.0205, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. II . A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. III . Nesse cenário, estando o acórdão regional em plena harmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, de maneira que deve ser mantida a decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "COMPLEMENTO DA RMNR" COM A SUA INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BÁSICO E CONSEQUENTE REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No presente caso, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional quanto à matéria controvertida. III . Logo, não se mostra atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resultando inviável a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS APROVADO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REGISTRO DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Inicialmente, cabe consignar que o Tribunal Regional foi taxativo em registrar a premissa fática, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, de que o Plano de Cargos e Salários da reclamada prevê a alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento. II . No mais, esta Corte Superior, em atenção ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, firmou o entendimento de que é válido o Plano de Cargos e Salários convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de forma a obstar eventual pedido de equiparação salarial. III . Assim, estando o acórdão regional em plena consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL NOTURNO, CÁLCULO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso destes autos, no recurso de revista, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados pela Corte de origem, tampouco fundamentos principais por ela adotados. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. III . Logo, não se mostra atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resultando inviável a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO NOUTRAS VERBAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Inicialmente, cabe consignar que a insurgência limita-se apenas à questão do ônus da prova quanto à existência de diferenças relacionadas à integração, prevista em norma interna, da verba alimentação noutras parcelas trabalhistas. Não se discute, no recurso de revista, a natureza jurídica da alimentação fornecida. II . Nesse cenário, considerando que o Tribunal Regional consignou que, “em se tratando de fato constitutivo do direito, competia ao reclamante, ônus que lhe competia, à luz das fichas financeiras de fls. 489/554, demonstrar a existência de diferenças a título de integração da alimentação no 13° salário, férias e indenização por alteração no regime”, não se observa violação aos preceitos legais invocados. III . Isso porque, havendo norma interna da reclamada na qual se prevê a repercussão da verba alimentação noutras parcelas e alegando a parte autora que havia diferenças salariais não adimplidas relativas a tal repercussão, cabia ao reclamante, porquanto fato constitutivo do seu direito, demonstrar a existência dessas diferenças, o que não ocorreu, porquanto, como pontuado pela Corte de origem, as fichas financeiras acostadas aos autos não comprovam a presença de diferenças a título de integração da alimentação noutras parcelas. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS EM RAZÃO DA TROCA DE TURNO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A controvérsia refere-se a pleito de diferenças salariais oriundas de reflexos de horas extraordinárias realizadas em razão da troca de turno. A parte reclamante alega que esses reflexos não foram devidamente quitados, de forma que haveria diferenças a esse respeito. II . Acera do tema, o Tribunal Regional registrou que competia ao reclamante o ônus de provar a existência das arguidas diferenças, comprovação que não ocorreu. III . Nesse cenário, tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, de fato, cabia ao reclamante demonstrar a existência dessas diferenças. Portanto, mostra-se escorreito o acórdão regional, de forma que não se observa violação aos preceitos legais invocados. Esclareça-se que a aferição de ofensa ao art. 302 do CPC de 1973 (arguição de confissão ficta) exigiria exame de premissas fáticas não consignadas no acórdão regional, o que é inviável nesta instância extraordinária. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001428-15.2012.5.01.0205. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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