- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0001281-61.2012.5.09.0594, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. I. A parte reclamada Petrobras alega que a obrigação de pagar a suplementação de aposentadoria e demais benefícios atinentes é exclusiva da entidade de previdência privada. Sustenta que não faz parte da relação jurídica de direito material trazida à Juízo, revelando- se, por consequência, como parte ilegítima para figurar na presente ação. II. A legitimidade passiva ad causam da reclamada foi reconhecida em face da teoria da asserção, segundo a qual não há se verificar de imediato a vinculação entre a procedência ou não da pretensão e a legitimidade ou não do demandado, bastando apenas, em relação a este, que seja apontado como o responsável pelo adimplemento da obrigação, nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INCLUSÃO DO PL/DL 71 NO CÁLCULO INICIAL DA APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. I. A parte reclamada Petrobras alega que a parcela PL/DL-1971/82 nunca foi base de cálculo para contribuição ao Plano Petros, carecendo de suporte jurídico o pedido de inclusão da rubrica no cálculo da suplementação de aposentadoria. Aduz que, quem está aposentado ou é pensionista, não pode receber os benefícios da promoção ou concessão de nível. Sustenta que havendo previsão normativa sobre as matérias deve prevalecer a condição ajustada na negociação coletiva. II. A discussão diz respeito à inclusão da parcela PL/DL 71 no cálculo inicial dos benefícios de suplementação de aposentadoria pagos pela Fundação Petros, além do reajuste da suplementação em razão da concessão de níveis salariais. III. Ocorre que o recurso de revista da Petrobras não abordou a concessão de níveis salariais, tratando-se de inovação recursal que não pode ser analisada. Pelo mesmo motivo não há como verificar contrariedade ao decidido pelo Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, visto que no recurso de revista também não houve alegação sobre eventual previsão em norma coletiva sobre essas matérias. IV. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a parcela PL-DL/1971 foi concedida pela Petrobras em período anterior à Constituição da República de 1988, tem caráter salarial nos termos da Súmula 251 do TST (cancelada), e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga mensalmente aos empregados independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal incorporada que não se confunde com a participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO DE 2000, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC 2007 E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CARÁTER DE AUMENTO GERAL. ESTENSÃO AOS EX-EMPREGADOS APOSENTADOS ASSEGURADA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. I. A parte reclamada Petrobras alega que a presente demanda também se discute a validade do PCAC 2007 e o quanto pactuado entre empresa e sindicado, especialmente quanto à incidência de suas regras para os aposentados, não se tratando a RMNR, pela sua natureza, de um aumento geral do qual estes teriam sido excluídos, devendo ser aplicada as decisões do STF acerca da validade da norma coletiva (Tema 1046 e RE nº 1.251.927/RN). II. A reclamada traz arrazoado acerca de suposta negociação coletiva que teria firmado critérios de incidência do PCAC 2007 e RMNR aos aposentados. Entretanto, a questão não foi aventada no recurso de revista, nem analisada no Tribunal Regional. Portanto, em face da preclusão, neste momento processual a matéria sobre o eventual desrespeito a acordo e ou convenção coletiva que supostamente tenha expressa e ou especificamente ajustado o direito dos aposentados em torno do que assegurado pelo art. 41 do Regulamento de Benefícios não pode ser analisada sobre tal aspecto. III. No mais, o debate está em torno de direito adquirido da parte reclamante ao pagamento, na aposentadoria, da mesma remuneração devida aos empregados em atividade que exerçam cargo correspondente ao que ela se aposentou, haja vista, inclusive, que o acórdão recorrido foi expresso em assinalar que é perfeitamente cabível e possível o reenquadramento dos aposentados e pensionista dentro da estrutura do novo PCAC, inclusive daqueles que se aposentaram até 31/12/2006, bastando apenas observar as regras de transposição. IV. Neste contexto, o próprio STF, na decisão mencionada pela reclamada recorrente, reconheceu que a RMNR trata, no mínimo, da fixação de um piso salarial aos empregados da Petrobras. Portanto, não se está declarando a invalidade e ou desrespeitando a norma coletiva, mas assegurando que os reajustes incidentes sobre a remuneração dos empregados em atividade, decorrentes da implantação do PAC/2007 e suas tabelas salariais (reestruturação dos cargos e seus níveis de salário), bem como do “piso salarial” em que se constituiu a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, sejam estendidos aos aposentados como lhes assegura o art. 41 do Regulamento da Petros, ante a natureza de aumento geral de salários e por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST, sem deixar de observar as regras de transposição previstas na norma coletiva. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DO EMPREGADOR PATROCINADOR. I. A parte reclamada Petrobras alega que o art. 15 do Estatuto da PETROS afasta expressamente a responsabilidade solidária da PETROBRAS, na condição de patrocinadora, em relação às obrigações assumidas pela entidade de previdência complementar. Sustenta que não há na legislação vigente a possibilidade de se declarar as Rés como responsáveis solidárias pelas obrigações de competência da entidade fechada de previdência complementar. II. É inovatória a alegação de que ao art. 15 do Estatuto da Petros afasta expressamente a responsabilidade solidária da Petrobras, posto que a questão não foi aventada no recurso de revista. Por isto, sobre este aspecto, a matéria não pode ser analisada em face da preclusão. III. No mais, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a empresa instituidora e patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do artigo 2º, §2º, da CLT. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001281-61.2012.5.09.0594. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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