JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001439-23.2016.5.11.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0001439-23.2016.5.11.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O óbice da irrecorribilidade da decisão do Relator não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, "a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa". II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADAS DIÁRIAS DE 6, 8 E 10 HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE A NORMA COLETIVA FIXAR JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula nº 423 do TST e a jurisprudência desta Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro Relator, a avença coletiva que verse sobre a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é válida, desde que respeitado o limite de 8 horas diárias. II. No caso dos autos, consignou-se o labor em turno ininterrupto de revezamento com jornadas diárias de 6, 8 e 10 horas. III. Desse modo, com ressalva de posicionamento deste Relator, tem-se por inválida a norma convencional que, ao não respeitar a limitação indicada na Súmula nº 423 do TST, estabelece a jornada diária de 10 horas, conforme decidiu o Tribunal de origem. IV. Uma vez declarada a invalidade da norma coletiva que fixa a jornada diária para o labor em turno ininterrupto de revezamento, conforme a jurisprudência desta Sétima Turma, é devido o pagamento, como extra, das horas excedentes à oitava diária, como entendeu a Corte Regional. V. Dessa maneira, ausente a transcendência da causa e inexiste a violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição da República. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001439-23.2016.5.11.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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