- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0001884-89.2017.5.11.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT . I . O óbice da irrecorribilidade da decisão do Relator não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, "a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa". II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADAS DIÁRIAS DE 6, 8 E 10 HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE A NORMA COLETIVA FIXAR JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula nº 423 do TST e a jurisprudência desta Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro Relator, a avença coletiva que verse sobre a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é válida, desde que respeitado o limite de 8 horas diárias. II. No caso dos autos, consignou-se o labor em turno ininterrupto de revezamento com jornadas diárias de 6, 8 e 10 horas. III. Desse modo, com ressalva de posicionamento deste Relator, tem-se por inválida a norma convencional que, ao não respeitar a limitação indicada na Súmula nº 423 do TST, estabelece a jornada diária de 10 horas, conforme decidiu o Tribunal de origem. IV. Uma vez declarada a invalidade da norma coletiva que fixa a jornada diária para o labor em turno ininterrupto de revezamento, conforme a jurisprudência desta Sétima Turma, é devido o pagamento, como extra, das horas excedentes à oitava diária, como entendeu a Corte Regional. V. Dessa maneira, ausente a transcendência da causa e inexiste a violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição da República. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001884-89.2017.5.11.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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