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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001467-61.2014.5.05.0033

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0001467-61.2014.5.05.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. CONDENAÇÃO REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada para reconhecer a licitude da terceirização de serviços havida e julgar improcedentes os pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo direto com o tomador de serviços. II. Cumpre destacar que não houve registro no acórdão regional de subordinação direta ou pessoalidade ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE-958.252). Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada, no aspecto. III. Quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, de fato, não se trata de parcela que decorre do reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços. Diante da tese fixada no Tema nº 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária do tomador pela condenação remanescente (cominação do art. 477, § 8º, da CLT). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001467-61.2014.5.05.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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